Direitos do Paciente
Os nossos direitos do doente
Esta página reúne as secções do Regulamento dos Direitos do Doente que atribuem direitos diretamente ao doente (artigos 6.º a 41.º).
Artigo 6 — Benefício de Forma Justa e Equitativa
O paciente tem o direito de usufruir dos serviços de saúde de acordo com suas necessidades, incluindo atividades voltadas à promoção da vida saudável, no âmbito dos princípios de justiça e equidade, bem como serviços de saúde preventiva. Este direito também abrange a obrigação de todas as instituições e organizações que prestam serviços de saúde, bem como do pessoal envolvido na prestação desses serviços, de fornecer atendimento de acordo com os princípios de justiça e equidade.
Artigo 7 — Solicitação de Informações
O paciente pode solicitar informações sobre como pode usufruir dos serviços de saúde. Esse direito também inclui saber de quais serviços e facilidades oferecidos pelas instituições de saúde ele pode se beneficiar, sob quais condições em qual instituição de saúde, e conhecer o procedimento para usufruir dos serviços de saúde fornecidos na instituição consultada.
Todas as instituições e organizações de saúde devem criar uma unidade com equipamento técnico suficiente para informar o paciente conforme o disposto no primeiro parágrafo; nesta unidade, devem empregar permanentemente pessoal que tenha a qualificação e a competência para fornecer informações claras e suficientes ao paciente e, para garantir que o paciente possa acessar facilmente as unidades necessárias, devem tomar medidas como fornecer placas informativas, folhetos e sinais em locais adequados da instituição.
Artigo 8 — Escolha e Mudança da Instituição de Saúde
O paciente tem o direito de escolher a instituição de saúde e de se beneficiar dos serviços de saúde oferecidos na instituição escolhida, desde que se siga os procedimentos e condições previstos na legislação aplicável.
Desde que esteja em conformidade com o sistema de encaminhamento estabelecido pela legislação, o paciente pode mudar de instituição de saúde. No entanto, é essencial que o paciente seja informado pelo médico sobre se a mudança de instituição pode causar risco de vida ou se a doença pode piorar, e que não haja impedimento médico em termos de risco de vida ao mudar de instituição de saúde.
Exceto em casos de emergência, aqueles que estão vinculados a qualquer instituição de seguridade social, mas não seguem a cadeia de encaminhamento prevista pela legislação, devem arcar com a diferença de taxa por conta própria.
Nos casos em que não há benefício médico em o paciente permanecer na instituição de saúde ou quando é necessária a transferência para outra instituição de saúde, a situação é explicada ao paciente ou às pessoas mencionadas no segundo parágrafo do artigo 15. Antes da transferência, as informações necessárias são fornecidas à instituição de saúde solicitada ou considerada medicamente adequada, pela instituição que realiza o encaminhamento ou pelas autoridades determinadas pela legislação. Em ambos os casos, é essencial que o serviço seja prestado de forma contínua e ininterrupta.
Artigo 9 — Reconhecimento, Seleção e Substituição de Pessoal
Se solicitado, o paciente recebe informações sobre as identidades, cargos e títulos dos médicos e outros profissionais que lhe prestarão ou estão prestando serviços de saúde.
Desde que se sigam os procedimentos estabelecidos pela legislação, o paciente tem o direito de escolher livremente o pessoal que lhe prestará serviços de saúde, trocar o médico responsável pelo seu tratamento e solicitar a consulta de outros médicos.
Quando os direitos de escolher o pessoal, trocar de médico e solicitar consulta são exercidos, a diferença de custo estabelecida pela legislação é coberta pelo paciente que utiliza esses direitos.
Artigo 10 — Solicitação de Determinação da Ordem de Prioridade
Nos casos em que a demanda por serviços de saúde não pode ser atendida em tempo devido à insuficiência ou limitação das capacidades de prestação de serviços da instituição de saúde, o paciente tem o direito de solicitar que sua prioridade seja determinada com base em critérios médicos e de forma objetiva.
Em casos de urgência e judiciais, bem como no estabelecimento da ordem de prioridade em relação a idosos e pessoas com deficiência, aplicam-se as disposições legais pertinentes.
Artigo 11 — Diagnóstico, Tratamento e Cuidados de Acordo com Necessidades Médicas
O paciente tem o direito de solicitar que seu diagnóstico seja realizado, seu tratamento efetuado e sua assistência prestada de acordo com os requisitos da informação médica moderna e da tecnologia.
Não podem ser feitos diagnósticos e tratamentos que sejam contrários aos princípios da medicina ou às disposições legais relacionadas à medicina, ou que sejam enganosos.
Artigo 12 — Proibição de Intervenção Fora das Necessidades Médicas
Sem objetivo de diagnóstico, tratamento ou prevenção, nada que possa causar morte ou risco à vida, violar a integridade corporal ou reduzir a resistência mental ou física pode ser feito, nem pode ser solicitado.
Artigo 13 — Proibição da Eutanásia
Eutanásia é proibida.
Por razões médicas ou de qualquer outra forma, não se pode renunciar ao direito à vida. Mesmo que haja solicitação da própria pessoa ou de outra, a vida de ninguém pode ser terminada.
Artigo 14 — Dever de Diligência Médica
O pessoal fornece o cuidado médico requerido pelo estado do paciente. Mesmo que não seja possível salvar a vida do paciente ou proteger sua saúde, é obrigatório tentar reduzir ou aliviar seu sofrimento.
Artigo 15 — Solicitação de Informações de Forma Geral
O paciente tem o direito de solicitar informações, verbalmente ou por escrito, sobre sua condição de saúde, os procedimentos médicos a serem aplicados, seus benefícios e possíveis riscos, os métodos alternativos de intervenção médica, os possíveis resultados caso o tratamento não seja aceito e a progressão e consequências da doença.
As informações necessárias sobre o estado de saúde podem ser solicitadas pelo próprio paciente ou, no caso de o paciente ser menor, incapaz de discernimento ou ter capacidade limitada, por seu representante legal ou tutor. O paciente também pode autorizar outra pessoa a obter informações sobre seu estado de saúde. Nos casos considerados necessários, pode-se exigir que a autorização seja documentada.
O paciente pode obter informações sobre seu estado de saúde de outro médico, além do médico responsável pelo seu tratamento.
Artigo 16 — Revisão de Registros
O paciente pode examinar o arquivo e os registros que contêm informações sobre seu estado de saúde, diretamente ou através de seu representante ou procurador, e pode obter uma cópia. Esses registros só podem ser vistos por aqueles diretamente relacionados ao tratamento do paciente.
Artigo 17 — Solicitação de Retificação de Registros
O paciente pode solicitar que informações médicas e pessoais incompletas, ambíguas ou incorretas nos registros das instituições de saúde sejam completadas, esclarecidas, corrigidas e ajustadas de acordo com seu estado de saúde e condição pessoal final.
Esse direito também inclui os direitos de contestar relatórios relacionados ao estado de saúde do paciente e de solicitar a emissão de novos relatórios sobre o estado de saúde em mesma ou em outras instituições e organizações.
Artigo 18 — Procedimento de Fornecimento de Informações
As informações são fornecidas de maneira que o paciente possa compreender, utilizando um intérprete quando necessário, evitando o máximo possível termos médicos, sem deixar espaço para hesitação ou dúvida, e de forma adequada ao estado mental do paciente e de maneira gentil.
Artigo 19 — Casos em que não é permitido fornecer informações e em que medidas devem ser tomadas
Nos casos em que existe a possibilidade de agravamento da doença devido a um efeito prejudicial na estrutura espiritual do paciente e em que a evolução e o resultado da doença são considerados graves, é permitido ocultar o diagnóstico.
Cabe ao médico decidir, dentro das condições mencionadas no parágrafo acima, se informações sobre o estado de saúde do paciente serão fornecidas ao próprio paciente ou aos seus familiares.
Um diagnóstico sem tratamento só pode ser sentido ou comunicado ao paciente por um médico e com total cautela. Se o paciente não tiver uma solicitação contrária ou se a pessoa a ser informada não tiver sido previamente determinada, tal diagnóstico será comunicado à família.
Artigo 20 — Proibição de Fornecimento de Informações
Exceto nos casos em que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam exigidas de acordo com as disposições legais aplicáveis e a natureza da doença; o paciente pode solicitar que não sejam fornecidas informações sobre seu estado de saúde a ele, à sua família ou a pessoas próximas.
Artigo 21 — Respeito à Privacidade
É essencial respeitar a privacidade do paciente. O paciente também pode solicitar explicitamente a proteção da sua privacidade. Toda intervenção médica é realizada respeitando a privacidade do paciente.
O respeito à privacidade e o direito de solicitá-lo;
- O paciente tem o direito de que as avaliações médicas relacionadas ao seu estado de saúde sejam conduzidas de forma confidencial,
- A realização do exame, do diagnóstico, do tratamento e de outros procedimentos que exigem contato direto com o paciente em um ambiente de privacidade razoável,
- Nos casos em que não há impedimento médico, permite-se a presença de um parente.
- Evitar a presença de pessoas que não estejam diretamente relacionadas ao tratamento durante a intervenção médica,
- Salvo se a natureza da doença exigir, não interferir na vida pessoal e familiar do paciente,
- Inclui a confidencialidade sobre a fonte das despesas de saúde.
O evento de óbito não confere o direito de violação da privacidade.
Nos estabelecimentos de saúde onde a formação é realizada, se for necessário a presença de pessoas que não estejam diretamente envolvidas no tratamento do paciente durante a intervenção médica; o consentimento do paciente deve ser obtido previamente ou durante o tratamento.
Artigo 22 — Não ser submetido a cirurgia médica sem consentimento
Exceto pelas exceções previstas na lei, ninguém pode ser submetido a cirurgia médica sem consentimento ou de maneira incompatível com o consentimento fornecido.
Nos casos em que se suspeita que uma pessoa cometeu um crime ou participou dele e onde se acredita que as provas prováveis do crime estão no corpo dela ou da vítima; submeter o acusado ou a vítima a cirurgia médica para revelar essas provas depende da decisão do juiz.
Em casos de atraso prejudicial, este procedimento pode ser realizado a pedido do promotor público.
Artigo 23 — Manutenção da Confidencialidade das Informações
As informações obtidas em razão da prestação de serviços de saúde, exceto nos casos permitidos por lei, não podem ser divulgadas de nenhuma forma.
Mesmo que seja baseado no consentimento da pessoa, a divulgação de informações em casos que resultem na renúncia total aos direitos de personalidade, na transferência desses direitos a terceiros ou na sua limitação excessiva, não exime a pessoa que divulga das responsabilidades legais.
A divulgação de informações que possam prejudicar o paciente sem um motivo legítimo válido do ponto de vista legal e ético também implica responsabilidade legal e criminal para o pessoal e outras pessoas.
Em atividades realizadas para fins de pesquisa e educação, as informações de identificação do paciente não podem ser divulgadas sem seu consentimento.
Artigo 24 — Consentimento e Autorização do Paciente
O consentimento do paciente é necessário em intervenções médicas. Se o paciente for menor ou incapaz, a permissão deve ser obtida do seu responsável ou curador. Nos casos em que o paciente não tem representante ou este não está presente, ou quando o paciente é incapaz de expressar-se, esta condição não é exigida.
Nos casos em que o consentimento não é dado pelo representante legal, se a intervenção for medicamente necessária, a realização de intervenção médica em um paciente sob tutela ou curatela depende da decisão judicial, nos termos dos artigos 272 e 431 do Código Civil Turco.
Se a obtenção de permissão do representante legal ou do tribunal levar tempo e se a vida do paciente ou um de seus órgãos vitais estiver em risco caso não haja intervenção imediata, a exigência de permissão não se aplica.
Exceto em situações de emergência acima mencionadas que ameaçam a vida ou algum órgão vital, o consentimento pode ser retirado a qualquer momento.
A retirada do consentimento significa que o paciente recusa o tratamento.
A retirada do consentimento após o início da intervenção depende apenas de não haver objeções do ponto de vista médico.
Artigo 25 — Recusa e Interrupção do Tratamento
Exceto nos casos exigidos por lei e com a responsabilidade sobre eventuais resultados adversos cabendo ao paciente; o paciente tem o direito de recusar ou solicitar a interrupção do tratamento que esteja planejado para ele ou que esteja sendo aplicado. Nessa situação, é necessário explicar ao paciente ou aos seus representantes legais ou familiares as consequências de não realizar o tratamento e obter um documento escrito que comprove isso.
O exercício desse direito não pode ser usado contra o paciente no caso de ele procurar novamente a instituição de saúde.
Artigo 26 — Participação do Menor ou do Incapaz em Intervenção Médica
Mesmo nos casos em que o consentimento do representante legal é necessário e suficiente, busca-se, na medida do possível, envolver o paciente menor ou interditado na intervenção médica, ouvindo-o.
Artigo 27 — Aplicação de Métodos de Tratamento Não Convencionais
Quando, como resultado de exames clínicos ou laboratoriais, for comprovado que os métodos de tratamento clássico conhecidos não beneficiarão o paciente, e que efeitos benéficos foram compreendidos através de experiências suficientes em animais de laboratório, e que o paciente dá seu consentimento, condições essas estando presentes juntas, um outro método de tratamento pode ser aplicado em vez dos métodos de tratamento clássico conhecidos. Além disso, para que um método fora do tratamento clássico conhecido seja aplicado, também é necessário que seja provável que ele traga benefício ao paciente e que este tratamento não resulte em resultados menos favoráveis do que os métodos de tratamento clássico conhecidos.
Um procedimento médico e intervenção não previamente experimentado só pode ser realizado se for absolutamente previsto que não causará dano e salvará o paciente.
As disposições contidas na Seção Sexta permanecem reservadas.
Artigo 28 — Forma e Validade do Consentimento
Exceto nas exceções previstas pela legislação, o consentimento não está sujeito a nenhuma forma.
O consentimento obtido em violação à lei e à ética é nulo e não se pode realizar qualquer intervenção com base em tal consentimento.
Artigo 29 — Consentimento na Doação de Órgãos e Tecidos
Órgãos e tecidos não podem ser retirados de menores de 18 anos e de pessoas não capazes. A retirada de órgãos ou tecidos de pessoas que preenchem essas condições, para fins de diagnóstico, tratamento e científicos, está sujeita à forma escrita prevista no artigo 6 da Lei nº 2238 sobre a Retirada, Conservação e Transplante de Órgãos e Tecidos. As condições para a retirada de órgãos e tecidos de mortos e a conservação de cadáveres para pesquisa científica são reservadas às disposições do artigo 14 da Lei nº 2238.
Artigo 30 — Serviços de Planejamento Familiar e Interrupção da Gravidez
Seja com o consentimento do interessado ou não, medicamentos e dispositivos que não tenham sido determinados pelo Ministério não podem ser utilizados nos serviços de planejamento familiar.
A interrupção da gravidez está sujeita às condições previstas na Lei nº 2827 sobre Planejamento Familiar.
Nos casos de esterilização e término da gravidez, a concordância do paciente é necessária, e se for casado, também o consentimento do cônjuge.
Artigo 31 — Alcance do Consentimento
É essencial que, ao obter o consentimento, o paciente ou seu representante legal seja informado e esclarecido sobre o objeto e os resultados da intervenção médica.
O consentimento do paciente para o procedimento médico a ser realizado também cobre outros procedimentos médicos necessários decorrentes desse procedimento. No entanto, na execução dos procedimentos médicos, deve-se ter o máximo cuidado para não violar os direitos estabelecidos neste Regulamento e em outras legislações.
Artigo 32 — Consentimento em Pesquisas Médicas
Ninguém pode ser sujeito a qualquer intervenção médica para fins de experiência, pesquisa ou educação sem a permissão do Ministério e sem seu próprio consentimento.
O benefício médico esperado das pesquisas médicas e o interesse da sociedade não podem ser considerados superiores à vida do voluntário que consente em participar da pesquisa e à preservação da integridade de seu corpo.
Pesquisas médicas só são conduzidas por pessoal que, de acordo com a legislação, não participa da pesquisa, mas possui conhecimento e experiência médica adequados e suficientes, nos locais determinados pela legislação.
O fato de o voluntário ter consentido em participar da pesquisa médica não elimina a responsabilidade do pessoal envolvido nesta pesquisa.
Artigo 33 — Proteção e Informação do Voluntário
Nas pesquisas, todas as medidas necessárias são tomadas para não prejudicar a saúde do voluntário e outros direitos pessoais. Se os possíveis danos que a pesquisa pode causar ao voluntário não puderem ser determinados antecipadamente; mesmo que o voluntário dê consentimento, o assunto não pode ser objeto de pesquisa.
O voluntário é previamente e suficientemente informado sobre o objetivo da pesquisa, o método, os possíveis benefícios e danos, que pode desistir de participar da pesquisa e que pode retirar o consentimento dado no início em qualquer fase da pesquisa.
Artigo 34 — Procedimento e Forma de Obtenção do Consentimento
Dá-se máxima atenção para que a pessoa voluntária, suficientemente informada sobre a pesquisa médica, dê seu consentimento sem qualquer pressão material ou moral, baseado totalmente em sua livre vontade.
O consentimento em pesquisas médicas está sujeito à formalidade de escrito.
Artigo 35 — Situação de Menores e Pessoas Não Capazes
Intervenções médicas que têm como único objetivo a pesquisa médica não podem ser aplicadas a adultos e menores não competentes sem beneficiar a si mesmos. A realização de pesquisas médicas em adultos e menores não competentes é dependente do consentimento de seus pais ou responsáveis, desde que haja benefícios.
Nos casos em que o representante legal não der o consentimento, aplica-se o disposto no segundo parágrafo do artigo 24.
Artigo 36 — Uso de Medicamentos e Fórmulas com Fins de Pesquisa
Mesmo que uma licença ou autorização tenha sido obtida de acordo com legislação especial, nenhum medicamento ou composto pode ser usado em pacientes apenas para fins de pesquisa médica sem o consentimento do paciente e a permissão do Ministério.
O uso de medicamentos e compostos em pesquisa médica está sujeito às disposições do Regulamento sobre Pesquisas de Medicamentos, publicado no Diário Oficial da República Turca em 29/11/1993, número 21480.
Artigo 37 — Garantia da Segurança
Todos têm o direito de esperar e exigir estar seguros nas instituições e estabelecimentos de saúde.
Todas as instituições e organizações de saúde são obrigadas a tomar as medidas necessárias para proteger e garantir a segurança de vida e bens dos pacientes, bem como de seus visitantes e acompanhantes.
As disposições legislativas especiais sobre a preservação de detidos e condenados em instituições e estabelecimentos de saúde permanecem reservadas.
Artigo 38 — Poder Cumprir Deveres Religiosos e Beneficiar-se dos Serviços Religiosos
Na medida das possibilidades das instituições de saúde, são adotadas medidas para que os pacientes possam cumprir livremente suas obrigações religiosas.
Para não causar interrupções nos serviços institucionais, não incomodar outras pessoas e não interferir de forma alguma no tratamento médico organizado e conduzido pelo pessoal, em caso de solicitações, é convidado um funcionário religioso compatível com as crenças religiosas dos pacientes para aconselhamento religioso e suporte espiritual. Para isso, são determinados horários e locais apropriados nas instituições de saúde.
Para pacientes em agonia que não podem se expressar, mas cuja crença religiosa é conhecida e que estão sem familiares, um religioso será chamado de acordo com sua crença, sem necessidade de solicitação.
Como e quando esses direitos serão exercidos e as medidas a serem tomadas a esse respeito são reguladas adicionalmente na legislação que mostra os procedimentos e princípios de funcionamento da instituição de saúde.
Artigo 39 — Respeito aos Valores Humanos e Visitas
O paciente tem o direito de usufruir dos serviços de saúde de maneira compatível com sua dignidade pessoal e em ambiente adequado.
Todos os profissionais que atuam nos serviços de saúde devem agir com cortesia, gentileza, compaixão e de acordo com a legislação relativa aos serviços de saúde e com as disposições deste Regulamento, em relação a pacientes, familiares e visitantes.
Em todas as fases dos serviços de saúde, os pacientes recebem informações necessárias e suficientes considerando seu estado físico e mental, sobre qual procedimento está sendo, será realizado, como e por que, e, se houver espera, sobre os motivos dessa espera.
Nas instituições de saúde, é essencial garantir todas as condições higiênicas adequadas à dignidade humana, eliminar ruídos e todos os outros fatores incômodos. Quando necessário, essas questões podem ser solicitadas pelo paciente.
A aceitação de visitantes para o paciente é realizada de acordo com os procedimentos e princípios estabelecidos pela instituição ou organização e de forma a não causar ações e comportamentos que perturbem a paz e a tranquilidade dos pacientes, e as medidas necessárias são tomadas a esse respeito.
Artigo 40 — Presença de Acompanhante
Durante o exame e o tratamento, com o intuito de ajudar o paciente; na medida em que a legislação e os recursos da instituição permitem e conforme a condição de saúde do paciente exigir, a presença de um acompanhante pode ser solicitada, dependendo da aprovação do médico responsável pelo tratamento.
Como e quando esse direito será exercido e as medidas a serem tomadas a esse respeito são reguladas adicionalmente na legislação que mostra os procedimentos e princípios de funcionamento da instituição de saúde.
Artigo 41 — Prestação de Serviços Fora da Instituição e Estabelecimento de Saúde
Os pacientes podem se beneficiar dos serviços de saúde nos lugares onde se encontram nas seguintes situações:
- Na prestação de serviços de saúde preventiva,
- Em casos em que, por motivos médicos, não seja possível ir pessoalmente a uma instituição de saúde ou levar alguém até ela,
- Em situações extraordinárias, como desastres naturais.
Os procedimentos e princípios relacionados à prestação de serviços fora da instituição de saúde são regulamentados separadamente pelo Ministério.
Recentemente, junto aos direitos dos pacientes, também surgiu o conceito de "Responsabilidade do Paciente". Ainda não se estabeleceram o conteúdo e o alcance desse conceito. No entanto, de forma geral, pode-se definir como os deveres e obrigações que o paciente deve cumprir antes de procurar uma instituição de saúde e durante o processo após buscá-la. É possível dimensionar as responsabilidades do paciente. Podemos resumidamente enumerá-las em itens:
1. Responsabilidades Gerais
- 1.1. As pessoas devem fazer o possível para cuidar de sua própria saúde e seguir os conselhos fornecidos para uma vida saudável.
- 1.2. A pessoa pode, se desejar, doar sangue ou órgãos.
- 1.3. Em situações simples, as pessoas devem cuidar de si mesmas.
2. Situação de Segurança Social
- 2.1. O paciente deve comunicar em tempo hábil qualquer alteração em suas informações de saúde, previdência social e pessoais.
- 2.2. O paciente deve providenciar a atualização do carimbo de validação de seu cartão de saúde (como Bağ-Kur, Cartão Verde) em tempo hábil.
3. Informação aos Profissionais de Saúde
- 3.1. O paciente deve fornecer completa e absolutamente suas queixas, doenças anteriores, se recebeu algum tratamento hospitalar, se houver, os medicamentos que ainda está usando e todas as informações relacionadas à sua saúde.
4. Cumprimento das Regras do Hospital
- 4.1. O paciente deve cumprir as regras e práticas da instituição de saúde à qual recorre.
- 4.1. O paciente deve seguir a cadeia de encaminhamento determinada pelo Ministério da Saúde e por outras instituições de seguridade social.
- 4.2. Espera-se que o paciente colabore com os profissionais de saúde durante o processo de tratamento, cuidado e reabilitação.
- 4.3. Se o paciente utilizar um serviço de saúde que funcione com agendamento, deve cumprir a data e hora da consulta marcada e informar quaisquer alterações ao local correspondente.
- 4.4. O paciente deve respeitar os direitos do pessoal do hospital, dos outros pacientes e dos visitantes.
- 4.5. O paciente deve cobrir os danos que causar aos materiais do hospital.
5. Cumprimento das Recomendações Relativas ao Tratamento
- 5.1. O paciente deve ouvir atentamente os conselhos sobre tratamento e medicamentos e perguntar sobre qualquer parte que não entenda.
- 5.2. Se houver incapacidade do paciente de seguir as recomendações relacionadas ao seu tratamento, ele deve informar isso ao profissional de saúde.
- 5.3. O paciente deve indicar se compreendeu corretamente o plano de cuidados de saúde e de assistência após a alta, conforme esperado.
- 5.4. O paciente é responsável pelas consequências decorrentes da recusa do tratamento a ser aplicado ou do não cumprimento das recomendações.
